09/06/2010 - STJ : Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
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09/06/2010 - STJ : Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto
no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e
não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo
com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi
manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o
banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos. O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator
provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do
relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado
por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe
Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse
seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de
jurisprudência. Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então
proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à
jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato
de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia
a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui
peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a
empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal. O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o
relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a
Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever
a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era
desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de
jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser
utilizado como recurso. O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de
que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e
só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando
pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente,
além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu
processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não
tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ
indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela
doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só
devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um
julgamento.
Fonte: STJ
no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e
não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo
com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi
manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o
banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos. O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator
provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do
relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado
por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe
Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse
seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de
jurisprudência. Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então
proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à
jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato
de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia
a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui
peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a
empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal. O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o
relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a
Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever
a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era
desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de
jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser
utilizado como recurso. O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de
que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e
só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando
pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente,
além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu
processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não
tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ
indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela
doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só
devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um
julgamento.
Fonte: STJ
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