Bachareisnota10
Lembre-se:



1 - Apenas usuários cadastrados e com as devidas permissões tem acesso ao conteúdo completo deste Forum.




2 - Após você se cadastrar, um email é automaticamente enviado com um link para ativação de sua conta. (não esqueça de verificar sua caixa de lixo eletrônico ou caixa de spam).

Participe do fórum, é rápido e fácil

Bachareisnota10
Lembre-se:



1 - Apenas usuários cadastrados e com as devidas permissões tem acesso ao conteúdo completo deste Forum.




2 - Após você se cadastrar, um email é automaticamente enviado com um link para ativação de sua conta. (não esqueça de verificar sua caixa de lixo eletrônico ou caixa de spam).
Bachareisnota10
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Horas in itinere podem ser limitadas em acordo coletivo

Ir para baixo

Horas in itinere podem ser limitadas em acordo coletivo  Empty Horas in itinere podem ser limitadas em acordo coletivo

Mensagem por Ribeiro 14/10/2010, 20:48

A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados.

Fonte: TST
Ribeiro
Ribeiro
ADMINISTRADOR
ADMINISTRADOR

Mensagens : 358
Data de inscrição : 26/08/2009
Localização : São Paulo

http://www.ribeirocomercioeservicos.com.br

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos